Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a
alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do
CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não
prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021).
- No caso dos autos, a Corte de origem não verificou justa causa
para a concessão da medida de protesto contra a alienação de bens
(legítimo interesse e ausência de prejuízo em razão do protesto). A
alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a
alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do
CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não
prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021).
2. No caso dos autos, a Corte de origem não verificou justa causa
para a concessão da medida de protesto contra a alienação de bens
(legítimo interesse e ausência de prejuízo em razão do protesto). A
alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.