Legítimo interesse como base legal na LGPD

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma loja pode estudar compras anteriores de cliente já cadastrado para selecionar recomendações compatíveis, sem pedir novo aceite para cada sugestão. Uma das bases que pode sustentar essa operação é o legítimo interesse, previsto no art. 7º, IX, e limitado pelo art. 10 da LGPD. A dispensa de consentimento, porém, não elimina o dever de justificar a finalidade, reduzir o uso ao necessário e respeitar a expectativa do titular.

Para que finalidades o legítimo interesse serve

O art. 10 não oferece autorização abstrata para qualquer conveniência comercial. A finalidade deve ser legítima e examinada no caso concreto, como apoiar atividade real do controlador ou favorecer o titular na prestação de um serviço e no exercício regular de direitos. Antes de invocar essa base, a empresa precisa explicar por que o uso proposto é compatível com a relação existente e com aquilo que a pessoa razoavelmente esperaria.

O limite: os direitos do titular podem prevalecer

O art. 7º, IX, impede o uso dessa hipótese quando a proteção exigida pelos direitos e liberdades fundamentais do titular pesa mais. Isso demanda uma ponderação documentada entre benefício, necessidade e impacto sobre a privacidade. O art. 10, §1º, ainda restringe a operação aos dados indispensáveis ao objetivo declarado; coletar informação apenas porque ela pode ser útil no futuro contraria esse limite.

Transparência é condição, não opção

Tratamento baseado em legítimo interesse precisa ser compreensível para o titular. O art. 10, §2º, exige medidas de transparência, como identificar na política de privacidade a operação, sua finalidade e a base adotada. A ANPD pode pedir relatório de impacto, nos termos do §3º, e o art. 37 exige registro das operações amparadas nessa hipótese. Sem essa trilha, não há como demonstrar que a ponderação ocorreu antes do uso dos dados.

Perguntas frequentes

O titular pode se opor ao tratamento baseado em legítimo interesse?

Sim. O art. 18, §2º, garante ao titular o direito de se opor a tratamento fundado em hipótese de dispensa de consentimento, quando houver descumprimento da LGPD.

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