STJ — 1995100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b59e2c1e195b2f73510789bdbc4e0082899b0aceafe5bcea2cbabd9bfd23f14d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE
RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE
MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA
OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e
concluso ao gabinete em 23/02/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação
prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de
recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato
pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade.
3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade,
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).
4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a
notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida
a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa
28 da ANS.
5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e
previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de
renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da
mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da
operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser
incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual,
criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção.
6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2275779 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3040895 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2045231 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Reajuste anual do plano de saúde: como funciona a regra — Citação da mesma norma
- REsp 1.841.692 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.842.751 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- REsp 1.846.123 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- REsp 1.856.311 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial — Citação da mesma norma
- REsp 1.901.305 do STJ: consumidor e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.922.708 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma