STJ — 1978837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5460c41bec7dc1df60f7ef4cbd85ac791e7debd9f52643d5eac5abdc435cbcfe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.091.198 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, relationem.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento do recurso de apelação, com análise específica do contrato sub judice.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as disposições contratuais específicas e os fatos pertinentes ao caso, configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, mas deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto. 2. A ausência de análise das disposições contratuais específicas e dos fatos pertinentes ao caso configura violação ao dever de fundamentação." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 489, § 1º, V.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento do recurso de apelação, com análise específica do contrato sub judice. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as disposições contratuais específicas e os fatos pertinentes ao caso, configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, mas deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto. 2. A ausência de análise das disposições contratuais específicas e dos fatos pertinentes ao caso configura violação ao dever de fundamentação." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 489, § 1º, V.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.