Recurso Especial 1.787.335, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.787.335 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento mercantil, base de cálculo e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.787.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.787.335, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), consolidou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Considerou-se no precedente qualificado que, nos casos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, a competência para cobrança do tributo é do município em que estabelecida a sede da instituição financeira, onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente, de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem. 3. Na hipótese dos autos, não obstante constar no acórdão embargado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, localidade onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras operam de forma similar, e é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing. 4. Prejudicado o exame da questão referente à base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil e à imposição da multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso especial de fls. 616/631 provido. Prejudicado o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123. Decisão de fls. 1.087/1.091 anulada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000895335, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.787.335, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.787.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de fls. 616/631 e julgar prejudicados o recurso especial de fls. 663/700 e o agravo interno de fls. 1.104/1.123, anulando a decisão de fls. 1.087/1.091, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.787.335 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 116/2003, art. 4º da Lei 116/2003, art. 12 da Lei 406/1968 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 116/2003 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.787.335 reúne

O REsp 1.787.335 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.787.335 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 116/2003. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.787.335 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000895335 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arrendamento mercantil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.787.335?

O art. 3º da Lei 116/2003, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000895335, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.787.335 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000895335 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arrendamento mercantil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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