Recurso Especial 2.093.548, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.093.548 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imposto de renda e forma de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.548 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.093.548, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. e , I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860038, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.093.548, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.093.548 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.548 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.321/1976, art. 645, § 1º da Lei 9.580/2018, art. 2º da Lei 6.321/1976 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1º da Lei 6.321/1976 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.093.548 reúne

O REsp 2.093.548 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dedução do pat. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.093.548 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.321/1976. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.093.548 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000860038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imposto de renda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.548?

O art. 1º da Lei 6.321/1976, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860038, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.548 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imposto de renda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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