Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento
expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade.
- O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem
se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso
especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais
que fundamentaram a decisão contestada.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa
decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter
acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve
estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp
1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento
expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade.
2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem
se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso
especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais
que fundamentaram a decisão contestada.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa
decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter
acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve
estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp
1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.