Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA N. 805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J. C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, referente à indenização por danos material, estético e moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a impugnação, para determinar que "o débito seja corrigido pelo INPC até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA N.
805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J.
C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença,
referente à indenização por danos material, estético e moral,
ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a
impugnação, para determinar que "o débito seja corrigido pelo INPC
até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, passando, a partir
daí, a ser atualizado monetariamente nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97."
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de
que a aplicação de índice de correção monetária, em execução,
diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que
melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa
julgada. Nesse mesmo sentido: (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n.
1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, AgInt no REsp n.
1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n.
1.493.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
IV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema
n. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado
em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de
correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias.
Fixou-se a seguinte tese (publicada no DJe de 19/12/2023): "É
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado."
V - Não se ouvida que os presentes autos tratam de aplicação de
índice de correção monetária, entretanto, "embora a controvérsia do
Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos
juros moratórios, verifica-se que o próprio Supremo tem 'considerado
que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral
também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção
monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a
sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 01/12/2022)", conforme decidido no AgInt no REsp n.
2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, nos
termos da seguinte ementa: (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 29/5/2024.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.