STJ — 2157719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e29c32f93e57f4a8e069783ba3ceac8a900fe067a8c383ace685879344bc9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA N. 805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J. C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, referente à indenização por danos material, estético e moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a impugnação, para determinar que "o débito seja corrigido pelo INPC até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA N. 805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J. C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, referente à indenização por danos material, estético e moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a impugnação, para determinar que "o débito seja corrigido pelo INPC até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, passando, a partir daí, a ser atualizado monetariamente nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97." II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Nesse mesmo sentido: (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.493.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 8/4/2022.) IV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema n. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias. Fixou-se a seguinte tese (publicada no DJe de 19/12/2023): "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." V - Não se ouvida que os presentes autos tratam de aplicação de índice de correção monetária, entretanto, "embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio Supremo tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2022)", conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, nos termos da seguinte ementa: (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.