Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não ind…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE
CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO
LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa
de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade,
objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem
imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de
Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para
reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a
concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como
para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de
Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros
de mora aos índices da Taxa Selic .
II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as
CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da
exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a
substituição da CDA.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado
no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir
vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do
fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022;
AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da
impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título
exequendo.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.