Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo, independentemente de averbação do registro no
cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para
o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que
confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a
oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou
referência legal a tal registro da penhora como condição para a
definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).
- "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
- Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou
termo no processo, independentemente de averbação do registro no
cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para
o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que
confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a
oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou
referência legal a tal registro da penhora como condição para a
definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
22/5/2019).
2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO
CONSTRITIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 298558>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1362004>>-SP
(VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1338267>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.