STJ — 2580783

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e982e17701aa981727986ccb0bc00b680a02bc7dc25ac23fe4a30e5f216c1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895675
Número de registro na fonte
202400676591
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 29e982e17701aa981727986ccb0bc00b680a02bc7dc25ac23fe4a30e5f216c1d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
  • Registro documental: 29e982e17701aa981727986ccb0bc00b680a02bc7dc25ac23fe4a30e5f216c1d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REESTABELECER A SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais em rodovias pode configurar negligência da administração, devido ao dever estatal de vigilância ostensiva e segurança aos usuários.
  2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença favorável à indenização.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REESTABELECER A SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais em rodovias pode configurar negligência da administração, devido ao dever estatal de vigilância ostensiva e segurança aos usuários. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença favorável à indenização. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.