Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA VÍTIMA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
REESTABELECER A SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais
em rodovias pode configurar negligência da administração, devido ao
dever estatal de vigilância ostensiva e segurança aos usuários.
- Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada, que deu provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença favorável à indenização.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA VÍTIMA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
REESTABELECER A SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais
em rodovias pode configurar negligência da administração, devido ao
dever estatal de vigilância ostensiva e segurança aos usuários.
2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada, que deu provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença favorável à indenização.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.