Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN, por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sobre juros anteriores, violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Just…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em sede de
cumprimento de sentença, que indeferiu pedido para que fossem
refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN,
por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, sobre juros anteriores, violaria o
princípio do bis in idem. No Tribunal de origem, a decisão foi
mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o Estado interpôs agravo
interno contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 4º do Decreto 22.626/33,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,
é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta
Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.
AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d747829d5077146fe4e2873f67d355c3a479ad1ab486401653c9162a75ba0b26. SHA-256 do comentário:c0629bcbb66b333f61e281016410cd577d0e0145fd861fc10c49d0739efa978f.