Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS
ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo
da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de
desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou
a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de
documentar as características originais e o estado atual das
instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto
internamente como externamente, inclusive, com documentação
fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos
REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito
dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião,
firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação."
III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da
realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não
haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo
diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.