STJ — 2163920

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c40c07cc6c9f89e2e0ddb7ba38600790073dd97c0d730a1fec23a7d6b3b426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895837
Número de registro na fonte
202403035769
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 09c40c07cc6c9f89e2e0ddb7ba38600790073dd97c0d730a1fec23a7d6b3b426
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 09c40c07cc6c9f89e2e0ddb7ba38600790073dd97c0d730a1fec23a7d6b3b426
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de documentar as características originais e o estado atual das instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto internamente como externamente, inclusive, com documentação fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.