Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu provimento ao recu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente
a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos,
rejeitou a exceção de pré-executividade da executada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.111.202 (Tema
122), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o
contribuinte do IPTU pode ser tanto o promitente comprador quanto
seu proprietário/promitente vendedor, conforme ementa do julgado:
(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)
IV - Em questão semelhante, quando do julgamento do REsp 1.073.846
(Tema 209), esta Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: "O
promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da
execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que
não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade".
V - Sobre a controvérsia, em relação a algumas CDAs, o Tribunal de
origem entendeu pela ilegitimidade passiva do promitente vendedor em
razão de ação judicial prévia para realizar a transferência do
registro imobiliário no cartório de imóveis, conforme excertos do
julgado, in verbis: " (...) Desse modo postos os fatos, o que se
retira é que desde antes da propositura da presente execucional o
Poder Público já detinha condições de saber a respeito da existência
daquela demanda precedente e na qual ficou afastado o vínculo que
unia a ora agravante e os bens, os quais eram de total
responsabilidade de Carmen de Sousa Damiani - não se podendo dizer,
portanto, que o Fisco ignorasse o fato; como se por questões formais
pudesse artificialmente negar conhecimento da declaração judicial."
VI - No presente caso, ainda que o promitente vendedor tenha
ingressado com ação judicial para obrigar o promitente comprador a
realizar o registro da venda no cartório de imóveis, fato é que não
havia o efetivo registro até o momento do ajuizamento da execução
fiscal. Desse modo, a ausência de registro se amolda à citada
jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se afastar a
ilegitimidade passiva do recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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