Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO
DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO
NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência
apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já
superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante
apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023).
- O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de
Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei
9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a
transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp
n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe
08/09/2020.
- Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO
DE RESERVA EXTRATIVISTA E PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO
NOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ADEMAIS, DECIDIU
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência
apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já
superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante
apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023).
2. O acórdão embargado, ao afirmar que, "como regra, a criação de
Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei
9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a
transferência da propriedade do imóvel para o expropriante", decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes
citados: AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp
n. 1509190/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 09/03/2021, DJe 03/08/2021; REsp n. 1.724.777/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe
08/09/2020.
3. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.