Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE UTILIZA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo manteve-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, e submetê-la a procedi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
QUE SE UTILIZA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - No Tribunal a quo manteve-se a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade
temporária à parte autora, a partir da cessação da aposentadoria por
incapacidade permanente, e submetê-la a procedimento de
reabilitação profissional. Ademais, foi determinada a correção
monetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora,
de acordo com o previsto no Manual de Cálculos. Nesta Corte não se
conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação
dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem.
II - Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
III - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário
que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme
transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a
jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos
EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.