Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E
PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência, por não
restar devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos
termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nada obstante, posteriormente à publicação do acórdão vergastado
pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou
o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à
alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.
- De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim
de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual
retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.4.
Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional
determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim
de realizar eventual juízo de conformidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E
PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência, por não
restar devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos
termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nada obstante, posteriormente à publicação do acórdão vergastado
pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou
o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à
alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.
3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim
de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual
retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.4.
Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional
determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim
de realizar eventual juízo de conformidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva
Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.