Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos
de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas
divergentes sobre a mesma questão.
- Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte
recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado,
revelando a impropriedade do recurso.
- Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções
(distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados,
tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida,
mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal.
- Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de
divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário
adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se
aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era
explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros
compensatórios.
- O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a
orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter
representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.
1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos
de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas
divergentes sobre a mesma questão.
2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte
recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado,
revelando a impropriedade do recurso.
3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções
(distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados,
tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida,
mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal.
4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de
divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário
adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se
aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era
explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros
compensatórios.
5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a
orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter
representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168
do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1549460 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c84a485f9f2e2f42defef699e2ad11a6ae7c8260e0f2a79e0b5dea5ceda3b48. SHA-256 do comentário:0e68ca7c5bdca757faf974e1afd49aa6d03bf434b75fec2e02798205f2313186.