Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6246be720c2f988a48160589d28901dd1ba1536ca907625f851c0c03d2fe4c3c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito
extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da
regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os
fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp,
olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou
razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora
recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito
em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar
o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de
novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela
Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o
capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da
Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2.
"O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade
vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa
imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito
extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da
regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os
fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp,
olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou
razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora
recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito
em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar
o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de
novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela
Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o
capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a aplicação da
Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo"; 6.2.
"O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade
vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa
imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO - DIALETICIDADE)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(ABUSO DE RECORRER - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
1366977>>-PE,
<<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1112715>>-MT,
<<HC 88500>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.