Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a
similitude fática dos julgados confrontados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a
alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
analisado no mérito.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula
315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a
agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315
do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não é analisado.
- A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para
demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados,
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
- A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi
acolhida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável
mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula
315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a
similitude fática dos julgados confrontados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a
alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e
analisado no mérito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula
315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo
analítico.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a
agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315
do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não é analisado.
5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para
demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados,
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi
acolhida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável
mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL - REVISÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2011454>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.