STJ — 2498292

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82899d51a5d85d932f57df21e94b891c95e78bf859291d6e68b714b39d92b496

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895092
Número de registro na fonte
202303503506
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 82899d51a5d85d932f57df21e94b891c95e78bf859291d6e68b714b39d92b496
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 82899d51a5d85d932f57df21e94b891c95e78bf859291d6e68b714b39d92b496
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado.
  2. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
  3. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi acolhida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado. 5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi acolhida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REVISÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 2011454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.