Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ. II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu do recurso esp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO
RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ.
II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
prolatado pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu
do recurso especial. Alegaram os embargantes que o acórdão
embargado diverge do entendimento da Primeira e Segunda Turma desta
Corte, citando como paradigma os acórdãos prolatados no AREsp
2.164.471/MG e REsp 1.789.251/RS.
III - Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento.
IV - Não pode a ora embargante colacionar aos autos o comprovante de
pagamento das custas judiciais e posteriormente alegar ser
beneficiária da justiça gratuita, pois presume-se que a parte
renunciou ao benefício no momento da interposição do recurso. Nesse
sentido: EDcl nos EAREsp 830.275/MT, relatado pela Ministra Laurita
Vaz, DJe 03/03/2017.
V - Assim, não tendo recolhido as custas dos embargos de
divergência, não se verifica o atendimento da exigência contida no
art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incide na espécie o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2365759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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