Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA
NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que
"conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania".
- "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um
direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em
virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio
constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de
ausência de regulamentação de direito previsto em norma
infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
- No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o
impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n.
11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o
cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta
Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA
NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que
"conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania".
3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um
direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em
virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio
constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de
ausência de regulamentação de direito previsto em norma
infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o
impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n.
11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o
cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta
Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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