STJ — 359

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af54a8dff5dbad6894d3981b4c2480b23a291a7dd708b34677ed42c86c9dfb7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896004
Número de registro na fonte
202102827167
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af54a8dff5dbad6894d3981b4c2480b23a291a7dd708b34677ed42c86c9dfb7f. SHA-256 do comentário: 7cf752fda4f87acb79fdda3c93a241086c9167f8af3bf105d6226612bbb3f11a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: af54a8dff5dbad6894d3981b4c2480b23a291a7dd708b34677ed42c86c9dfb7f
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab4e69660e47a7965636094ae650e88d11e482fe59615c26897c322dfd2f3845
  • Registro documental: af54a8dff5dbad6894d3981b4c2480b23a291a7dd708b34677ed42c86c9dfb7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
  3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).
  4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". 3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020). 4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n. 11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.