Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.
- A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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