Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado
e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No
caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do
mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões
recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.
- Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade
de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do
CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses
examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se
prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos
embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado
e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No
caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do
mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões
recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.
2.
Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade
de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do
CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses
examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se
prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações
fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
21/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1737919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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