STJ — 2275264

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2885667983ec595a268e4b900486cde7aac33cf47ad7c9f788ead8c6469d91d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894719
Número de registro na fonte
202300066203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275264 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2885667983ec595a268e4b900486cde7aac33cf47ad7c9f788ead8c6469d91d7. SHA-256 do comentário: 75a5133ab5f94c74eb4864ffc05d49c1c70e084e2024acbdbafbdea25b399d4e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 2885667983ec595a268e4b900486cde7aac33cf47ad7c9f788ead8c6469d91d7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 2885667983ec595a268e4b900486cde7aac33cf47ad7c9f788ead8c6469d91d7
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 2885667983ec595a268e4b900486cde7aac33cf47ad7c9f788ead8c6469d91d7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a possibilidade da negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória, desde que a situação final do réu não seja prejudicada. 5. A utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno, como pretende o agravante, incorreria em evidente reformatio in pejus, uma vez que haveria o agravamento da pena final imposta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a possibilidade da negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória, desde que a situação final do réu não seja prejudicada. 5. A utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, bem como a negativação das circunstâncias do crime pelo cometimento do roubo em período noturno, como pretende o agravante, incorreria em evidente reformatio in pejus, uma vez que haveria o agravamento da pena final imposta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.