STJ — 2561064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a94e776e26661fea30f60a9175117556af07954267b3dc641b0124b85b40d23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894788
Número de registro na fonte
202400338742
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2561064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a94e776e26661fea30f60a9175117556af07954267b3dc641b0124b85b40d23. SHA-256 do comentário: 3f1e8b72cfc0616f40a28a65dfb833b095828af1091631cbf7f8b8d47e2b3f53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c07bbd7e62c0cc2fed9c311cdff31eab55b0a14a7486da07f7d4dfb15039e6c
  • Registro documental: 1a94e776e26661fea30f60a9175117556af07954267b3dc641b0124b85b40d23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA ILÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita comprometeu o julgamento.
  2. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157 do CPP.
  3. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir6. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento ficto.
  4. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena. Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte.
  6. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA ILÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita comprometeu o julgamento. 4. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157 do CPP. 5. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir6. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento ficto. 7. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena. Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 9. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 796839>>-SC, <<AgRg no HC 850626>>-PE (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<HC 355771>>-PE, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2684625>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.