Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA ILÍCITA. CADEIA DE
CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal,
refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices
das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização
de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o
desentranhamento do documento questionado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita
comprometeu o julgamento.
- Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157
do CPP.
- A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega
cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de
apontar o prequestionamento ficto.
III. Razões de decidir6. Não há prequestionamento ficto de matéria
que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo
sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n.
282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice
da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado
o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento
ficto.
- O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de
homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem
inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais
ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a
condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena.
Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa
anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no
art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição
de comportamento contraditório da parte (venire contra factum
proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria
parte.
- A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem
demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria
que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo
sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n.
282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi
indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o
prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia
e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos
descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas
dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência
da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de
ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração
de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art.
121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 11.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA ILÍCITA. CADEIA DE
CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal,
refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices
das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF.
2. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização
de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o
desentranhamento do documento questionado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita
comprometeu o julgamento.
4. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157
do CPP.
5. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega
cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de
apontar o prequestionamento ficto.
III. Razões de decidir6. Não há prequestionamento ficto de matéria
que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo
sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n.
282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice
da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado
o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento
ficto.
7. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de
homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem
inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais
ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a
condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena.
Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa
anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no
art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição
de comportamento contraditório da parte (venire contra factum
proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria
parte.
9. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem
demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria
que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo
sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n.
282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi
indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o
prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia
e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos
descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas
dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência
da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de
ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração
de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art.
121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 11.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 796839>>-SC, <<AgRg no HC 850626>>-PE
(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<HC 355771>>-PE, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2684625>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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