STJ — 2340243

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d0cec8ee1622f6bd6d4d1904073cf9edc2148bcd5ea4d956ae11d5ab439167

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894901
Número de registro na fonte
202301210623
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 90d0cec8ee1622f6bd6d4d1904073cf9edc2148bcd5ea4d956ae11d5ab439167
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 90d0cec8ee1622f6bd6d4d1904073cf9edc2148bcd5ea4d956ae11d5ab439167
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.