Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu
a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de
circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos),
mantendo as circunstâncias e consequências do crime como
desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na
terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula
443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um
critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento
das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o
deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da
pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a
critérios matemáticos rígidos.
4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do
julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal
deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na
terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu
a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de
circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos),
mantendo as circunstâncias e consequências do crime como
desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na
terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula
443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um
critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento
das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o
deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da
pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a
critérios matemáticos rígidos.
4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do
julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal
deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na
terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.