Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade
na dosimetria da pena imposta ao réu condenado por estupro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias do crime,
considerando o modus operandi do réu, que se aproveitou da relação
de confiança para praticar o ato sem consentimento da vítima.
- O Tribunal de origem fixou a pena em 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, devido à gravidade do crime e às
consequências psicológicas sofridas pela vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado
foram devidamente fundamentadas, considerando as circunstâncias e
consequências do crime.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida ao
controle de legalidade e constitucionalidade, sendo inadequado o
reexame das circunstâncias judiciais em habeas corpus, salvo
flagrante ilegalidade.
- A majoração da pena-base foi justificada pela maior
reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da confiança da
vítima, causando-lhe trauma psicológico significativo.
- O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicável o
regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração da pena-base e a fixação do regime
inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas
consequências psicológicas sofridas pela vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 213, 33,
§2º, "a", e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.364.840/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 694.019/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC
876.661/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13.05.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade
na dosimetria da pena imposta ao réu condenado por estupro.
2. A pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias do crime,
considerando o modus operandi do réu, que se aproveitou da relação
de confiança para praticar o ato sem consentimento da vítima.
3. O Tribunal de origem fixou a pena em 7 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, devido à gravidade do crime e às
consequências psicológicas sofridas pela vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado
foram devidamente fundamentadas, considerando as circunstâncias e
consequências do crime.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida ao
controle de legalidade e constitucionalidade, sendo inadequado o
reexame das circunstâncias judiciais em habeas corpus, salvo
flagrante ilegalidade.
6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior
reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da confiança da
vítima, causando-lhe trauma psicológico significativo.
7. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime
e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicável o
regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração da pena-base e a fixação do regime
inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas
consequências psicológicas sofridas pela vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 213, 33,
§2º, "a", e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.364.840/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 694.019/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC
876.661/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2364840>>-TO, <<AgRg no HC 694019>>-SP
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA - ABALO PSICOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2460084>>-CE, <<AgRg no HC 876661>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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