STJ — 949557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93000354bb2522d985ae621ad80c35d347f1914cb6bf9e6852a4f9e9aab6502a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895059
Número de registro na fonte
202403700230
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 93000354bb2522d985ae621ad80c35d347f1914cb6bf9e6852a4f9e9aab6502a. SHA-256 do comentário: b7e8825ea16ce34e04c050e4e83c84917859680f905ebc021084cf45cb5aef35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 93000354bb2522d985ae621ad80c35d347f1914cb6bf9e6852a4f9e9aab6502a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao réu condenado por estupro.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi do réu, que se aproveitou da relação de confiança para praticar o ato sem consentimento da vítima.
  2. O Tribunal de origem fixou a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido à gravidade do crime e às consequências psicológicas sofridas pela vítima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, considerando as circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo inadequado o reexame das circunstâncias judiciais em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
  3. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da confiança da vítima, causando-lhe trauma psicológico significativo.
  4. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicável o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas consequências psicológicas sofridas pela vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 213, 33, §2º, "a", e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.840/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 694.019/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao réu condenado por estupro. 2. A pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi do réu, que se aproveitou da relação de confiança para praticar o ato sem consentimento da vítima. 3. O Tribunal de origem fixou a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido à gravidade do crime e às consequências psicológicas sofridas pela vítima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, considerando as circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo inadequado o reexame das circunstâncias judiciais em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da confiança da vítima, causando-lhe trauma psicológico significativo. 7. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicável o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas consequências psicológicas sofridas pela vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 213, 33, §2º, "a", e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.840/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 694.019/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 2364840>>-TO, <<AgRg no HC 694019>>-SP (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA - ABALO PSICOLÓGICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2460084>>-CE, <<AgRg no HC 876661>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.