STJ — 947288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4764b5eec46d115c3867bc2515fa9fa35554cc1c726798a2368b242966996171

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4764b5eec46d115c3867bc2515fa9fa35554cc1c726798a2368b242966996171
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ.
  2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU REINCIDENTE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2585263>>-SP (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2209685>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.