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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art.
155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão
de reincidência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a
imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais
do agravante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de
regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de
reincidência em crimes patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art.
155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão
de reincidência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. A reincidência do agravante justifica a
imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais
do agravante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de
regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de
reincidência em crimes patrimoniais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU
REINCIDENTE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2585263>>-SP
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2209685>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.