STJ — 928420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c493f974942c07b6fcac18d83f950e75ca7ede4307b657a0c52bd1114198cd0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895068
Número de registro na fonte
202402521462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c493f974942c07b6fcac18d83f950e75ca7ede4307b657a0c52bd1114198cd0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do acusado à delegacia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas observe o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria.
  2. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu haver elementos a serem aferidos em juízo, independentemente do reconhecimento fotográfico, não se justificando o trancamento antecipado da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 180.035/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do acusado à delegacia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas observe o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria. 5. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu haver elementos a serem aferidos em juízo, independentemente do reconhecimento fotográfico, não se justificando o trancamento antecipado da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 180.035/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<HC 652284>>-SC STF - [[RHC 206846]] (AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO PREMATURO) STJ - <<AgRg no RHC 180035>>-RN, <<AgRg no HC 816994>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 148836>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.