Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se
ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do
acusado à delegacia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à
delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta
de justa causa.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas
observe o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a continuidade
da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria.
- No caso, o Tribunal de Justiça entendeu haver elementos a serem
aferidos em juízo, independentemente do reconhecimento fotográfico,
não se justificando o trancamento antecipado da ação penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros
elementos indiciários de autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 180.035/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria, alegando-se
ilegalidade no reconhecimento fotográfico e não comparecimento do
acusado à delegacia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP, aliado à ausência de comparecimento do acusado à
delegacia, é suficiente para o trancamento da ação penal por falta
de justa causa.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade.
4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas
observe o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a continuidade
da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria.
5. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu haver elementos a serem
aferidos em juízo, independentemente do reconhecimento fotográfico,
não se justificando o trancamento antecipado da ação penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros
elementos indiciários de autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 180.035/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<HC 652284>>-SC
STF - [[RHC 206846]]
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO PREMATURO)
STJ - <<AgRg no RHC 180035>>-RN, <<AgRg no HC 816994>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RHC 148836>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.