STJ — 960271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3894e200e0e1eb260f536c629934b5a7938f50bf3f88b2d724c0481f0bd21a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901407
Número de registro na fonte
202404288845
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3894e200e0e1eb260f536c629934b5a7938f50bf3f88b2d724c0481f0bd21a7. SHA-256 do comentário: 3fb26ec5a3f2f1d82d92dce5ba8002e617b8329a0c93f4ba43be1a2bdf811780.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c3894e200e0e1eb260f536c629934b5a7938f50bf3f88b2d724c0481f0bd21a7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2681334>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2739817>>-BA (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 206461>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.