Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3894e200e0e1eb260f536c629934b5a7938f50bf3f88b2d724c0481f0bd21a7. SHA-256 do comentário: 3fb26ec5a3f2f1d82d92dce5ba8002e617b8329a0c93f4ba43be1a2bdf811780.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa
alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em
domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal
realizado na fase policial e insuficiência de provas para a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos
policiais no domicílio sem mandado violou o direito à
inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do
art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em
provas ilícitas ou insuficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, inexistente na hipótese.
4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo
quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que
denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos
envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos.
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a
observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a
nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos probatórios.
6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente,
incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e
reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de
provas.
7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO
POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA
MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226
DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa
alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em
domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal
realizado na fase policial e insuficiência de provas para a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos
policiais no domicílio sem mandado violou o direito à
inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do
art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em
provas ilícitas ou insuficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, inexistente na hipótese.
4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo
quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que
denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos
envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos.
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a
observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a
nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos probatórios.
6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente,
incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e
reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de
provas.
7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2681334>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2739817>>-BA
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 206461>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 947840 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 954982 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3894e200e0e1eb260f536c629934b5a7938f50bf3f88b2d724c0481f0bd21a7. SHA-256 do comentário:3fb26ec5a3f2f1d82d92dce5ba8002e617b8329a0c93f4ba43be1a2bdf811780.