Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do
art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei
n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso
ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida
capitulação jurídica.
III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica
diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do
CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente
descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante.
- O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério
Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo
da pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art.
40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio
libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2.
A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura
reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público
na apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006,
art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl
no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do
art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei
n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso
ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida
capitulação jurídica.
III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica
diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do
CPP.
4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente
descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante.
5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério
Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo
da pena.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art.
40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio
libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2.
A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura
reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público
na apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006,
art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl
no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORANTE EXPRESSA NA PEÇA ACUSATÓRIA - RECONHECIMENTO PELO
MAGISTRADO - EMENDATIO LIBELI)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 891638>>-SP,
<<AgRg no REsp 1970697>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.