STJ — 924651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ca4a22cdfbd21276f31c1736146a1f63bdc3c97a957339b5a8c2a3165d4d32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895074
Número de registro na fonte
202402318600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a7ca4a22cdfbd21276f31c1736146a1f63bdc3c97a957339b5a8c2a3165d4d32
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica. III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante.
  2. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica. III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP. 4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante. 5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTE EXPRESSA NA PEÇA ACUSATÓRIA - RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO - EMENDATIO LIBELI) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 891638>>-SP, <<AgRg no REsp 1970697>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.