Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS
NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE
DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA
MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes
definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de
Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
- No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do
agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada,
em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia
e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram
a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do
Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos
em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na
sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito
na inicial acusatória.
- Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante
violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a
entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações
financeiras. Precedentes.
- Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os
crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles,
diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu,
inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em
espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o
cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha
estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já
tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as
condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios
autônomos.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado
em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com
mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a
avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no
HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
20/3/2023).
- A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da
restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma
concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada
não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência
do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS
NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE
DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA
MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes
definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de
Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do
agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada,
em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia
e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram
a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do
Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos
em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na
sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito
na inicial acusatória.
3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante
violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a
entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações
financeiras. Precedentes.
4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os
crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles,
diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu,
inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em
espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o
cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha
estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já
tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as
condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios
autônomos.
5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado
em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com
mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a
avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no
HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
20/3/2023).
7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da
restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma
concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada
não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência
do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS
NA DENÚNCIA)
STJ - <<RHC 131086>>-PB, <<AgRg no AREsp 2157082>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1203591>>-MS, <<AgRg no HC 690655>>-SC
(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2051458>>-MG, <<AgRg no HC 778386>>-SP,
<<AgRg no HC 765098>>-SP, <<AgRg no HC 579446>>-SP,
<<AgRg no HC 660956>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 785572>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1845574>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.