STJ — 856553
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORANTE DESCRITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, "[n]ão há ilegalidade na
sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição
jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do
Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali
apresentada." (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). Nesse
sentido, conclui-se pela adequação do provimento jurisdicional,
tendo em vista que apesar de a capitulação jurídica dada pela
denúncia não tenha se referido ao art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, o fato foi narrado. Precedentes.
3. Quanto à causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal local afastou a incidência da benesse ao
fundamento que "o requerente registra duas condenações transitadas
em julgado posteriormente ao fato em tela, por crimes da mesma
espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus
antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte,
sedimentada no sentido de que "[c]ondenações definitivas com
trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos
por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,
podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a
aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por
expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
30/9/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
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