STJ — 2518013

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb140bc01ece9d532e0d6d4599da9626de2f1739310f49d247ee21ac4a661627

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895278
Número de registro na fonte
202304334180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema acusatório. 5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema acusatório. 5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - PREJUÍZO CONCRETO - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2669837>>-SP, {{EDcl no AREsp 246407}}, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2464074>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.