Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida,
alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com
consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e
renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com
manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de
testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade
absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF.
4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas
às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que
respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se
verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema
acusatório.
5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação
de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente.
6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo
não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO.
ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida,
alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com
consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e
renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com
manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de
testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade
absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF.
4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas
às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que
respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se
verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema
acusatório.
5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação
de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente.
6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo
não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - PREJUÍZO CONCRETO - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2669837>>-SP, {{EDcl no AREsp 246407}},
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2464074>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 194002 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2024-12-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2603174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 906529 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS