Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts.
2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco
na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações
anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser
consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e
justificar o aumento da pena-base.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em face dos maus antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de
condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes,
mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência.
Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de
reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em
julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de
24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes.
5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é
justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação
a atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS
DATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO
ANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts.
2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco
na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações
anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser
consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e
justificar o aumento da pena-base.
3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em face dos maus antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de
condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes,
mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência.
Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de
reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em
julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de
24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes.
5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é
justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação
a atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 865231>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2376385 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2345035 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA