STJ — 2518000

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b342c8d6f335f3aeaa05701d1f9c89403c294f98584c70b0637dff4abff673e0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts. 2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e justificar o aumento da pena-base. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência. Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de 24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes. 5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS DATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts. 2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e justificar o aumento da pena-base. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência. Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de 24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes. 5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 865231>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.