O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem
antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas.
Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de
antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do
acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os
requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência
dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do
recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de
natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº
282 do STF e nº 126 do STJ.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância
da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte,
que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ,
ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes
tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem
antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas.
Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de
antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do
acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os
requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência
dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do
recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de
natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº
282 do STF e nº 126 do STJ.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância
da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte,
que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ,
ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes
tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - USO DE
INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 935450>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2376385 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2511203 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA