STJ — 2345035

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71843c9460bcf702de34a010a51d31634ec01f0625033139fef89b659a55ecf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895465
Número de registro na fonte
202301223702
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - USO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 935450>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.