O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e
35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da
condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a
aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da
condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a
necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da
associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a
dedicação dos recorrentes à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo
associativo para a configuração do crime de associação para o
tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos
recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do
contraditório, que indicam a existência de associação estável para a
prática do tráfico de drogas.
4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela
associação para o tráfico implica reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é
primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão
de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que
indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens,
anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito.
6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do
redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio
de elementos idôneos e concretos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE
EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e
35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da
condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a
aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da
condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a
necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da
associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a
dedicação dos recorrentes à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo
associativo para a configuração do crime de associação para o
tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos
recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do
contraditório, que indicam a existência de associação estável para a
prática do tráfico de drogas.
4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela
associação para o tráfico implica reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é
primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão
de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que
indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens,
anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito.
6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do
redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio
de elementos idôneos e concretos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 454775>>-RJ
(ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2209206>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 828472>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2469508 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 882609 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-10-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS