Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos
embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o
argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem
oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de
Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de
despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
- O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos
embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas
suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao
imóvel objeto da constrição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter
sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com
fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos
arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e
que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e
produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.
- Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram
testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
- O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para
produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais
adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova
intimação para produção de provas não configura cerceamento de
defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais
adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à
pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de
improcedência dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp
840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09.10.2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos
embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o
argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem
oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.
2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de
Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de
despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos
embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas
suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao
imóvel objeto da constrição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter
sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com
fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos
arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e
que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e
produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.
6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram
testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para
produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais
adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova
intimação para produção de provas não configura cerceamento de
defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais
adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à
pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de
improcedência dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp
840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 09.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO)
STJ - <<REsp 996621>>-BA, <<REsp 840690>>-DF,
<<REsp 1680717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00350 ART:00351 ART:00357
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.