Recurso Especial 2.061.807, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.807 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, bem de família e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.807 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.807, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios. 3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931985, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.807, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.807 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.807 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.061.807 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.807 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931985 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.807?
O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931985, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.807 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931985 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.028.235 do STJ: embargos de terceiro e bem de família
- REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro
- Dívida do ex: o credor pode penhorar sua meação?
- REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa
- REsp 1.835.795 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.176.173 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 2.129.513 do STJ: embargos de terceiro
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.