O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de
decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no
Tribunal de Justiça competente.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal. 2. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal
deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de
decisão condenatória nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no
Tribunal de Justiça competente.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal. 2. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal
deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP,
<<AgRg no HC 751787>>-SP
STF - [[AgRg no HC 134691]]-RJ, [[HC-AgRg 143323]]-SP,
[[HC 199284]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 948361 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 825253 — HABEAS CORPUS · 2024-11-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 949989 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA