O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou
em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
em face de decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar revisões criminais de decisões
que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e",
da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em
julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento
ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória
transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC
144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou
em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
em face de decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar revisões criminais de decisões
que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e",
da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em
julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento
ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória
transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC
144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP,
<<AgRg no HC 751787>>-SP
STF - [[AgRg no HC 134691]]-RJ, [[AgRg no HC 144323]]-SP,
[[HC 199284]]-SP
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 990789 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 915568 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2025-05-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 949989 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA