O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente em face da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte
optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no
art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
4. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício, pois a dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente em face da preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte
optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no
art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
4. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício, pois a dosimetria foi devidamente fundamentada conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC,
<<AgRg no HC 741874>>-SP
STF - [[HC-AgR 225896]]
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP
(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 710370>>-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - CÚMULO DE MAJORANTES)
STJ - <<AgRg no HC 817547>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2512284 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL