Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3f9be63dd421c8dd43eb947219bea8415208504b73182d98113ae40b6a045fd. SHA-256 do comentário: 7f38b06b937b6bf5b484c5f5d4aded6708318d66cee7cbe01a8250071d63bef1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra
contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada
por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por
tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após
abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita
devido à fuga do paciente e de seu comparsa.
3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas
municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova
ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas
e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições
constitucionais e legais da guarda municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido
formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No
caso, foram recebidos como agravo regimental.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da
polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente
caracterizado (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em
flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento
ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas
municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações
municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014.
8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e
busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem
indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além
das suas competências.
9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida
competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o
entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 4/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta
extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL.
LIMITES DE ATUAÇÃO. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ATIVIDADE OSTENSIVA E
INVESTIGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. ILICITUDE DA PROVA.
NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra
contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada
por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por
tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após
abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita
devido à fuga do paciente e de seu comparsa.
3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas
municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova
ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas
e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições
constitucionais e legais da guarda municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido
formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No
caso, foram recebidos como agravo regimental.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da
polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente
caracterizado (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em
flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento
ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas
municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações
municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014.
8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e
busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem
indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além
das suas competências.
9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida
competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o
entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 4/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA -
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP,
<<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 836217>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE TÍPICA DAS POLÍCIAS -
PROVA ILÍCITA)
STJ - <<AgRg no HC 898833>>-SP, <<AgRg no HC 939036>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00244 ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b3f9be63dd421c8dd43eb947219bea8415208504b73182d98113ae40b6a045fd. SHA-256 do comentário:7f38b06b937b6bf5b484c5f5d4aded6708318d66cee7cbe01a8250071d63bef1.