STJ — 891746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f9be63dd421c8dd43eb947219bea8415208504b73182d98113ae40b6a045fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895406
Número de registro na fonte
202400489488
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3f9be63dd421c8dd43eb947219bea8415208504b73182d98113ae40b6a045fd. SHA-256 do comentário: 7f38b06b937b6bf5b484c5f5d4aded6708318d66cee7cbe01a8250071d63bef1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b3f9be63dd421c8dd43eb947219bea8415208504b73182d98113ae40b6a045fd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita devido à fuga do paciente e de seu comparsa. 3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições constitucionais e legais da guarda municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, foram recebidos como agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente caracterizado (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014. 8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além das suas competências. 9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/10/2023). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. LIMITES DE ATUAÇÃO. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. ATIVIDADE OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental contra contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, determinando o trancamento da ação penal por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com substâncias ilícitas, após abordagem por guardas municipais, que alegaram fundada suspeita devido à fuga do paciente e de seu comparsa. 3. A decisão monocrática agravada considerou a atuação dos guardas municipais como extrapolação de suas atribuições, configurando prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal efetuada por guardas municipais, que resultou na apreensão de drogas e prisão em flagrante do paciente, é válida à luz das atribuições constitucionais e legais da guarda municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, foram recebidos como agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as guardas municipais não podem realizar atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas próprias da polícia civil, salvo em casos de flagrante delito devidamente caracterizado (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 7. O art. 301 do CPP permite a qualquer do povo a prisão em flagrante, mas as atividades de investigação e patrulhamento ostensivo competem às polícias, sendo a atuação das guardas municipais restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme a Lei n. 13.022/2014. 8. No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem e busca pessoal baseadas apenas na percepção de fuga do paciente, sem indícios de flagrante delito ou conexão direta com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando atuação além das suas competências. 9. A prova obtida em busca pessoal realizada sem a devida competência é considerada ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o entendimento desta Corte (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/10/2023). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA) STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 836217>>-SP (GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE TÍPICA DAS POLÍCIAS - PROVA ILÍCITA) STJ - <<AgRg no HC 898833>>-SP, <<AgRg no HC 939036>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.