O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter
decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que
o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter
antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e
crimes contra o patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do
envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a
revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que
impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades
criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas,
inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico
de drogas e crimes contra o patrimônio.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos
de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que
configuradas como atos infracionais.
5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas,
especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à
comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter
decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que
o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter
antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e
crimes contra o patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do
envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a
revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que
impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades
criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas,
inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico
de drogas e crimes contra o patrimônio.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos
de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que
configuradas como atos infracionais.
5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas,
especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à
comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2441150>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2376385 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2345035 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA