STJ — 2511203

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6bd80bca70d096c5f8c220577f0f56fddcd95a0499161bd6ec3a354c71616a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895457
Número de registro na fonte
202304314124
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cd6bd80bca70d096c5f8c220577f0f56fddcd95a0499161bd6ec3a354c71616a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas, inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que configuradas como atos infracionais. 5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas, especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas, inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que configuradas como atos infracionais. 5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas, especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2441150>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.