Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08caf5e685bef20062035bdffe74a9b8798a09d42f564a4f3fa10a6e15dcb2b
O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem
sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código
de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição
contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem
sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código
de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição
contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2017792>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2109907>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2518701 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL