STJ — 2313583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08caf5e685bef20062035bdffe74a9b8798a09d42f564a4f3fa10a6e15dcb2b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1021 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 2017792>>-CE, <<AgRg no AREsp 2109907>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.