Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS
VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM
POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas
especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava
praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que
fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana
para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida
por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no
corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada,
e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma,
como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais
constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou
devidamente justificada, também, a busca domiciliar.
- O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em
virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em
decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em
julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no
sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos
praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o
exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS
VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM
POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas
especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava
praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que
fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana
para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida
por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no
corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada,
e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma,
como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais
constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou
devidamente justificada, também, a busca domiciliar.
3. O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em
virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em
decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em
julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no
sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos
praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o
exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP,
{{AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510}}-SP,
<<AgRg no AREsp 2066247>>-DF
STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE, [[HC-AgR 216181]]-SP,
[[HC-ED-AgR 212421]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.