STJ — 940337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba699dc76f19430b5e3566565daa7dd557e40f5fa5d0e68518f54530330ae7d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
  2. Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada, e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma, como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou devidamente justificada, também, a busca domiciliar.
  3. O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada, e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma, como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou devidamente justificada, também, a busca domiciliar. 3. O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, {{AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510}}-SP, <<AgRg no AREsp 2066247>>-DF STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE, [[HC-AgR 216181]]-SP, [[HC-ED-AgR 212421]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.