STJ — 2469508

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dbc3b1aeeb5d9430ce518dbb3ce35cc8d809eb201b6d138d77529cf5e68b398

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei.
  2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes.
  3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
  4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1638270>>-ES, <<AgRg no HC 545980>>-RJ, <<REsp 1713168>>-RJ (TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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