STJ — 825299

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c473f022d0c3ff838e0358e781bc59ba1de8af5b4d5ec5bf30c8cafaf0d828e5

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS). 7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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