Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que
indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família.
2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento
carcerário ótimo e participação em atividades laborativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche
os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao
lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a
compatibilidade com os objetivos da pena.
5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os
objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário.
6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a
natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado,
tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da
decisão que indeferiu o benefício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA
PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da execução que
indeferiu o pedido do benefício de visita periódica à família.
2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos para obtenção do benefício, destacando comportamento
carcerário ótimo e participação em atividades laborativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche
os requisitos para a concessão do benefício de visita periódica ao
lar, considerando a quantidade de pena a cumprir e a natureza do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o
direito à visitação periódica ao lar, sendo necessário observar a
compatibilidade com os objetivos da pena.
5. A concessão do benefício deve ser gradual e compatível com os
objetivos da pena, não bastando o bom comportamento carcerário.
6. No caso, a quantidade de pena ainda a cumprir (14 anos) e a
natureza dos delitos cometidos pelo paciente (roubo majorado,
tráfico de drogas e associação criminosa) justificam a manutenção da
decisão que indeferiu o benefício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.